TSTEDCiv-ROT 1002087-66.2019.5.02.0000
Omissão na fixação da base de cáculo e do percentual devido a título de honorários sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Natureza coletiva que não afasta a exigibilidade do art. 791-a da CLT
- Omissões não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO METRÔ. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁCULO E DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era cristalizado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST. Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta c. SDC, por maioria, em 16/11/2020, no julgamento dos processos RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000. Embargos de declaração conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL ENTÃO RECORRIDO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. No caso, não se constata a existência de omissões a serem sanadas, pois o acórdão embargado, ao manter a decisão recorrida, não deixou de analisar de forma clara, objetiva e coerente a matéria levantada pela empresa então recorrente. O recurso ordinário da parte adversária foi provido, porque esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos entendeu, em síntese, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica é meio judicial impróprio para discutir as dispensas em massa dos trabalhadores grevistas, devendo ser veiculada a insurgência mediante instrumento processual adequado os pleitos de índole condenatória, como reintegração aos empregos e multa por suposta prática antissindical nas demissões coletivas dos trabalhadores grevistas. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, dar provimento tão-somente aos embargos de declaração opostos pelo Metrô, para, sanando as omissões indicadas, imprimir efeito modificativo ao julgado embargado e condenar o sindicato profissional ao recolhimento de 2% a título de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5%, ambos sobre o valor atualizado atribuído à causa na petição inicial, com fulcro nos artigos 789 e 791-A da CLT e 85 do CPC, facultando-se à parte interessada o direito de pedir à Receita Federal do Brasil a devolução do valor recolhido indevidamente à União mediante a GRU de pág. 2435.