TSTAg-RRAg 0020245-27.2022.5.04.0001
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política, foi dado provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, Hospital das Clínicas de Porto Alegre, por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, (à luz da exegese que lhe deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, bem como dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral), para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. Em seu agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios