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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000068-02.2022.5.11.0016

Estabilidade acidentária: incapacidade laborativa parcial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade acidentária
  • Incapacidade laborativa parcial
  • Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta corte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia em saber se existe o direito à estabilidade provisória acidentária em caso de incapacidade parcial para o trabalho. Não há insurgência quanto ao reconhecimento da doença profissional após a rescisão contratual. Nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O quadro fático apresentado pelo Regional revela que embora não tenha sido constatada a incapacidade total para a atividade/trabalho, houve lesão à integridade física do reclamante, ocasionando um dano parcial e temporário de sua capacidade laborativa. Nesta senda, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que deve ser reconhecido o direito à estabilidade provisória, nos moldes da Súmula nº 378, II, do TST. Precedentes. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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