TSTRR 1000577-14.2022.5.02.0711
Negativa de prestação jurisdicional: omissão na análise de questão fática relevante
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão na análise de questão fática relevante
- Parcela variável
- Natureza jurídica
- Prêmio ou comissão
- Necessidade de definição fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, XI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCELA VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. PRÊMIO OU COMISSÃO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO FÁTICA. 1. De início, cumpre afastar a premissa de que a hipótese envolveria matéria exclusivamente de direito, apta a atrair o prequestionamento ficto previsto no item III da Súmula n. 297 do TST. 2. Isso porque o referido verbete admite o exame da matéria na instância extraordinária, ainda que ausente pronunciamento explícito, apenas quando se tratar de questão eminentemente jurídica. 3. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. A controvérsia não se limita à definição jurídica acerca da aplicabilidade da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SbDI-1, mas pressupõe, necessariamente, a prévia definição da natureza jurídica da parcela variável percebida pela autora, isto é, se tal parcela se trata de comissão ou de prêmio. 4. Essa definição demanda a análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, como a forma de pagamento, a vinculação a metas ou a vendas e os registros consignados nos demonstrativos salariais, caracterizando-se, portanto, como matéria de cunho fático. 5. Na hipótese, consta do acórdão regional que: " é incontroverso que a obreira recebia remuneração composta por parcela fixa e variável. Assim, de forma escorreita, o direcionamento de origem determinou a observância da Súmula 340 e OJ 397, da SDI-I, ambas do c. TST ". 6. No tocante às diferenças de prêmios, registrou ainda que: " em leitura aos holerites juntados é possível notar o pagamento da parcela variável e seus reflexos, de modo que incumbia à demandante apontar as diferenças devidas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu ". 7. Opostos embargos de declaração, a parte autora suscitou, de forma expressa, a necessidade de pronunciamento acerca de questão essencial, qual seja a natureza jurídica da parcela variável, sustentando tratar-se de prêmios por metas, e não de comissões, o que sustentaria sua tese de afastar a incidência da Súmula n. 340 do TST e da OJ n. 397 da SbDI-1. 8. Todavia, o Tribunal Regional limitou-se a consignar, no julgamento dos embargos de declaração que: " não se observa a ocorrência de omissão ". Acrescenta que: " Basta a simples leitura do voto condutor para se observar que os temas suscitados pela embargante foram apreciados de forma exauriente ". 9. Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não enfrentou a tese central suscitada pela parte, consistente na distinção entre comissão e prêmio. 10. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se aplicam a Súmula n. 340 do TST e a OJ n. 397 da SbDI-1 às hipóteses em que a parcela variável possui natureza de prêmio por metas ou produção, restringindo-se tais verbetes às situações de remuneração por comissões. 11. Nesse contexto, a definição da natureza jurídica da parcela variável percebida pela autora constitui premissa fática indispensável ao correto enquadramento jurídico da controvérsia. 12. Não obstante, o Tribunal Regional limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de " parcela variável ", sem esclarecer se tal parcela se tratava de comissão ou de prêmio, mesmo após expressa provocação por meio de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que novo julgamento seja proferido, a fim de que se manifeste expressamente sobre a natureza jurídica da parcela variável percebida pela autora.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional