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Jurisprudências

TSTRR 0000204-05.2025.5.18.0111

Irregularidade de representação: documento inexistente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, “A”, DA LEI Nº 11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. 1. A controvérsia diz respeito à análise da regularização processual em hipótese em que o instrumento de mandato não contempla assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada. 2. Importa notar que a Lei nº 11.419/2006, quando se refere a atos eletrônicos, dispõe que a assinatura eletrônica depende da identificação inequívoca do signatário, seja com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, seja mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III). 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a procuração ou o substabelecimento não acompanhado de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por autoridade certificadora equivale a instrumento de mandato sem assinatura e, portanto, inexistente. Precedentes. 4. Trata-se, assim, de hipótese que atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST, não sendo admissível a concessão de prazo para regularização. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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