STJAgRg no HC 1.024.033
Tráfico de drogas: alegação de ilicitude da prova
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de ilicitude da prova
- Busca pessoal
- Fundada suspeita configurada
- Elementos concretos e objetivos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A busca pessoal realizada por policiais militares foi amparada por elementos concretos: (i) denúncia anônima com descrição física do suspeito; (ii) comportamento evasivo do agravante ao avistar a viatura, tentativa de dispensar algo; e (iii) histórico criminal de envolvimento com o tráfico de drogas. Tal quadro configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
3. O reexame do conjunto fático-probatório, indispensável para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, é incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.