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Jurisprudências

TSTRR 455-68.2011.5.04.0122

Ogmo: prescrição

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE – OGMO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, II, DO CPC). 1 - PRESCRIÇÃO – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, igualando-o ao trabalhador com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV, da CR). Nesse aspecto, a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5132, ajuizada pela Federação Nacional dos Operadores Portuários, em que se questionava o referido dispositivo, decidiu que é constitucional o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ações trabalhistas de portuários avulsos até o limite de dois anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra (OGMO). Nesse contexto, o acórdão desta Turma está em consonância com o entendimento do STF. Juízo de retratação não exercido quanto ao tema. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONCESSÃO DO DESCANSO NO TÉRMINO DA JORNADA. DISPOSIÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. Todavia, prevalece nesta Corte, o entendimento de que é inválida a previsão contida em norma coletiva quanto ao deslocamento do intervalo intrajornada para o final da jornada, porque importa violação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, por comprometer a integridade física e mental do trabalhador depois de trabalho contínuo superior a 4 (quatro) horas (art. 71, § 1º, da CLT), sem concessão de pausa para descanso e alimentação. Nesse sentido, o recente julgado da SBDI-1 do TST, que apreciou, especificamente, a questão posta nos presentes autos: Emb-RR-588-13.2011.5.04.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/12/2025. Juízo de retratação não exercido quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter integralmente o acórdão proferido anteriormente por esta Segunda Turma quanto aos temas "prescrição - trabalhador portuário avulso" e "intervalo intrajornada - jornada de 6 horas - validade da norma coletiva que autoriza a concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos ao final da jornada". Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Operadores de Carga e Descarga (Estiva e Capatazia); Prescrição

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