TSTRR-Ag-RR 0010049-16.2024.5.18.0008
Natureza jurídica do auxílio alimentação: norma coletiva posterior à admissão
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica do auxílio alimentação
- Norma coletiva posterior à admissão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA POSTERIOR À ADMISSÃO. Em face da possível contrariedade à OJ 413, da SDI-1, do TST, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA POSTERIOR À ADMISSÃO. Ante as razões para provimento do agravo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA POSTERIOR À ADMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, no início do contrato de trabalho, percebeu o auxílio alimentação sem estipulação de sua natureza indenizatória, e que somente depois houve a inscrição no PAT e a edição das normas coletivas estabelecendo a natureza indenizatória da verba, de maneira que prevalece a diretriz do art. 458 Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o auxílio-alimentação possui naturalmente natureza salarial, sendo certo que estipulações posteriores não interferem no caráter salarial da parcela. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 413, da SDI-1, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, determinando o pagamento das diferenças decorrentes da sua integração ao salário, nos limites do pedido, observada à prescrição quinquenal e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverter o ônus da sucumbência em desfavor da reclamada, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator