Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010011-59.2025.5.03.0178

Dano moral: assédio moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL – MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no exame minucioso do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal produzida nos autos, concluiu pela não configuração do dano moral alegado, bem como pela ausência de assédio moral. Consignou que a Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar o dano (assédio moral) sofrido e o nexo de causalidade existente com as supostas ações do coordenador. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Ressalta-se que compete ao Tribunal Regional a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, não podendo esta Corte superior infirmar suas conclusões nesse aspecto. Assim, tratando-se de matéria eminentemente fática, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.