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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000970-04.2013.5.02.0468

Indeferimento: preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO INTERNO DE SEQ. 38. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ EFETUADOS POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL – INDEFERIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA . Por meio da decisão de seq. 35 foi indeferido o pedido de pedido de substituição dos depósitos recursais já efetuados por apólice de seguro garantia judicial. A reclamada, então, interpôs agravo interno (seq. 38), pleiteado a reconsideração da referida decisão, de modo que seja deferida a substituição pretendida. Trata-se, portanto, de requerimento formulado pela parte reclamada, ora agravante, por meio do qual busca substituir os depósitos recursais já realizados em dinheiro por seguro garantia judicial, consoante estabelece o art. 899, § 11, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, e regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019 – com redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29 de maio de 2020, de acordo com o qual " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Ora, apesar de o novo regramento legal possibilitar a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não é possível se extrair do novo regramento que a aludida substituição poderá ser feita a qualquer tempo. Nesse contexto, esta e. 2ª Turma tem firmado seu entendimento no sentido de que a escolha da parte por uma das modalidades de garantia previstas na lei atrai a aplicação da preclusão consumativa. Ou seja, quando a parte opta por uma das modalidades previstas em lei para a realização do preparo recursal (dinheiro ou seguro garantia judicial) tem-se a consumação do ato, operando-se a já citada preclusão consumativa. Conclui-se, portanto, que a reclamada não possui direito subjetivo à substituição da forma de garantia inicialmente escolhida. Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO DE SEQ. 07. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não merece prosperar porque arguida de maneira genérica, não tendo a recorrente especificado em quais pontos o e. Tribunal Regional não prestou a jurisdição. Observe-se que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, se limitou a sustentar que " a recorrente, visando o prequestionamento e o saneamento de omissões verificadas, requereu o pronunciamento explícito do E. Tribunal ‘a quo’ acerca de várias matérias ", bem como que " A negativa de prestação jurisdicional, portanto, é evidente, eis que de capital importância o pronunciamento específico do E. Tribunal Regional quanto às matérias levantadas pela recorrente, nos termos esposados em sede de embargos " (seq. 01, pág. 466). Ou seja, a reclamada se restringiu a afirmar, genericamente, que a decisão regional foi omissa e que, portanto, deveria ser anulada por ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, não tendo a parte ora agravante feito argumentação específica sobre quais questões não houve a prestação jurisdicional, demonstrando precisamente as razões do seu inconformismo, resta inviabilizado o exame da preliminar. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EFEITOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Sendo assim, importa tão somente averiguar se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Plano de Desligamento Incentivado. No caso em análise, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV, sendo inaplicável o citado precedente do STF. Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Precedentes. Outrossim, nota-se que o entendimento adotado no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Acrescente-se, ainda, quanto ao pedido sucessivo de compensação entre o valor pago a título de indenização em função da adesão ao plano de demissão voluntária e as parcelas eventualmente deferidas na presente reclamação, o Tribunal Regional consignou expressamente que " não ser possível a compensação entre os valores pagos a título de plano de demissão voluntária com eventual verba deferida nesta reclamatória, posto que os valores pagos ao autor com o objetivo de incentivá-lo a aderir ao PDV não possuem natureza trabalhista ". A respeito do tema, já há entendimento pacificado no TST no sentido da impossibilidade de compensação da parcela indenizatória recebida pela adesão a plano de demissão voluntária com créditos trabalhistas, consoante estabelece a OJ nº 356 da SDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno de seq. 38, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno de seq. 07, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Verbas Rescisórias; Abono; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Advocatícios

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