TSTRR 88740-84.2007.5.24.0004
Licitude da terceirização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Duração do Trabalho
- Indenização por Dano Moral
- Salário / Diferença Salarial
- Unicidade Contratual
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA RECLAMANTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao declarar a licitude da terceirização e não reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada, OI S.A., tomadora dos serviços, encontra-se em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista da reclamante não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação , na forma do art. 1.040, II, do CPC, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Custas inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Acidente de Trabalho; Nulidade; Processo e Procedimento