TSTEDCiv-Ag-ARR 11146-05.2018.5.03.0000
Tribunal regional em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
- Direito do Trabalho
- Não cabimento de recurso de revista
- Omissão
- No caso, esta c
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Prescrição
- Transcendência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TESE FIRMADA NO EG. TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, esta c. Turma, com base nos artigos 976, parágrafo único, e 987, do CPC, reconheceu não ser cabível recurso de revista de decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional que apenas fixa tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mas não segue no exame do mérito do recurso afetado. V erifica-se, portanto, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Transcendência