TSTAg-AIRR 0001352-42.2010.5.04.0022
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: alegação de afronta ao devido processo legal e à garantia de fundamentação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Decisão per relationem
- Rejeita-se
- Execução
- Impugnação a cálculos de liquidação
- Alegaçao de bis in idem
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À GARANTIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO PER RELATIONEM. Trata-se de pedido de nulidade da decisão por afronta ao devido processo legal e à exigência de fundamentação, ao argumento de que a adoção da técnica de fundamentação per relationem violaria o art. 93, IX, da Constituição, por não permitir adequado controle da decisão e do contraditório. Contudo, verifica-se que a decisão agravada apenas ratificou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, o qual se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, adotando-os como razão de decidir. Nesse contexto, conclui-se que a utilização da fundamentação per relationem atende às exigências legais e constitucionais de motivação, conforme entendimento consolidado do STF, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao devido processo legal, razão pela qual se afasta a alegada nulidade. Rejeita-se. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, HORAS SUPLEMENTARES E DE SOBREAVISO) – ALEGAÇAO DE BIS IN IDEM. A agravante sustenta violação à coisa julgada ao argumento de que a decisão admitiu a integração do adicional por tempo de serviço sem dedução dos valores já pagos, o que teria gerado excesso de execução e pagamento em duplicidade. Contudo, verifica-se que o Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, concluiu que a decisão transitada em julgado determinou expressamente o pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço, sem prever compensação ou dedução, assentando que os cálculos observaram estritamente o comando exequendo. Ademais, é vedado rediscutir matéria na fase de liquidação, razão pela qual eventual alegação de indevida integração do ATS encontra-se preclusa, não se configurando afronta à coisa julgada, mas mera interpretação do título executivo, inexistindo violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, nos termos da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo interno não provido. EXECUÇÃO – COISA JULGADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Na espécie, a agravante aponta violação à coisa julgada e à força normativa das convenções coletivas, ao argumento de que a liquidação extrapolou o título executivo ao desconsiderar a adesão dos empregados ao novo plano de cargos e salários, o que implicaria renúncia às regras anteriores, defendendo a limitação da condenação diante de fatos supervenientes e alegando excesso de execução, preclusão e ofensa a princípios constitucionais. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que o título executivo não estabeleceu qualquer limitação temporal à condenação, prevendo expressamente o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, não sendo possível, em sede de execução, impor restrições não constantes da decisão transitada em julgado. Assim, não se configura violação constitucional, incidindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora