TSTRR-Ag-RR 0000504-40.2022.5.05.0464
Intervalo de digitador: norma coletiva que não faz distinção quanto à preponderância ou exclusividade da atividade de digitação
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Intervalo de digitador
- Irr n.º 51
- Irr n.º 51 do TST
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. IRR N.º 51. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade à jurisprudência vinculante desta Corte Superior, resta prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. IRR N.º 51. PROVIMENTO. Constatada possível contrariedade a precedente vinculante desta Corte Superior, insta prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. IRR N.º 51 DO TST. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que a parte reclamante que não desempenha a atividade de digitação de forma ininterrupta não faz jus à concessão de intervalo intrajornada especial, previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria e normas internas da empresa. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, ao julgar o IRR n.º 51, firmou a seguinte tese jurídica: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.” 3. Constata-se que a decisão prolatada pelo Tribunal Regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR n.º 51, o que autoriza conhecer o recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿Digitadores/Mecanógrafos/Datilógrafos¿; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; e III - conhecer o recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, neste tópico. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora