TSTAg-RR 100463-12.2019.5.01.0266
Ausência de interesse recursal: ilegitimidade passiva já reconhecida pelo tribunal regional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Ilegitimidade passiva já reconhecida pelo tribunal regional
- Inexistência de sucumbência
- Erro procedimental no processamento do agravo
- Irrelevância
- Ente Público
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ERRO PROCEDIMENTAL NO PROCESSAMENTO DO AGRAVO. IRRELEVÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA AO DETRAN/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária apenas do DETRAN/RJ , afastando expressamente a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro , ao fundamento de que se tratam de pessoas jurídicas distintas, com personalidades e patrimônios próprios, declarando, inclusive, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado e excluindo-o da condenação. 2. Contra o acórdão regional, somente o DETRAN/RJ interpôs recurso de revista , que foi negado em decisão monocrática. O DETRAN/RJ não apresentou agravo interno, operando-se, quanto a ele, o trânsito em julgado. 3. O agravo interno subsequente foi interposto exclusivamente pelo Estado do Rio de Janeiro , que não figurou como recorrente na fase anterior e que não possuía sucumbência , pois fora totalmente absolvido pelo Tribunal Regional. Ausente, portanto, o interesse recursal , pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso (arts. 996 e 997 do CPC). 4. O equívoco procedimental consistente no processamento e julgamento do agravo interno do Estado como se fosse recurso do DETRAN/RJ não tem o condão de reabrir discussão já alcançada pela preclusão e pelo trânsito em julgado , uma vez que não existia recurso válido interposto pelo ente efetivamente sucumbente. 5. Inexistindo recurso tempestivo e válido por parte do DETRAN/RJ, não há falar em juízo de retratação , tampouco em reexame da matéria à luz do Tema 1.118 da repercussão geral , por ausência de pressuposto recursal e de utilidade jurídica. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova