TSTAg-AIRR 0020327-86.2021.5.04.0003
Regime compensatório: (ii) a ausência de pacto escrito individual previsto na cláusula 47ª da CCT 2017/2019 e seguintes
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regime compensatório
- (iii) a falta de transparência na gestão do banco de horas
- Honorários advocatícios
- Percentual fixado
- Justiça gratuita
- Honorários sucumbenciais do reclamante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. O Tribunal Regional declarou a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada com base em fundamentos autônomos e suficientes, notadamente: (i) a incompatibilidade dos regimes compensatórios, mesmo diante de norma coletiva; (ii) a ausência de pacto escrito individual previsto na cláusula 47ª da CCT 2017/2019 e seguintes; (iii) a falta de transparência na gestão do banco de horas; e (iv) a inexistência de autorização da autoridade competente para a adoção do regime em ambiente insalubre, nos termos do art. 60 da CLT. O recurso de revista limitou-se a defender, em linhas gerais, a validade da concomitância dos regimes 12x36 e banco de horas, sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Configurada, assim, a ausência de dialeticidade recursal, incide o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A fixação do percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites de 5% a 15%, conforme dispõe o art. 791-A, §2º, da CLT, situa-se no campo da discricionariedade do julgador, que deve considerar a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado, inexistindo ilegalidade ou desproporção no percentual de 10% arbitrado pelo Tribunal Regional. A alegação de ausência de comprovação dos requisitos da justiça gratuita não foi objeto de exame no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ademais, inexistindo pedido totalmente improcedente, é incabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Agravo conhecido a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator