TSTAIRR 0000959-58.2013.5.07.0013
Execução: inexigibilidade do título executivo judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Assim, o exame da exigibilidade considerará os termos da ADC 16/DF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a exigibilidade do título executivo que condenou o Município a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor. 2. Trata-se de decisão transitada em julgado em 22/05/2014, após a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 16/DF, em 24/11/2010, mas antes do julgamento do Tema 246 (RE 760.931), em 30/03/2017 e, ainda, do Tema 1.118 (RE 1.298.647), em 13/02/2025. Assim, o exame da exigibilidade considerará os termos da ADC 16/DF. 3. O col. Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição, registrou ter sido evidenciada a conduta culposa do município, tomador de serviços e, portanto, observada a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF. Explicitou que “o dispositivo constante no artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pela ADC 16 STF, trata de caso de mero inadimplemento por parte da empresa terceirizada, não sendo este o caso dos autos, eis que restou evidenciado, com base no acervo probatório dos autos, que o Município agravante não exerceu a devida fiscalização sobre a prestadora de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas”. 4. Nos termos em que decidido, não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que em conformidade com o entendimento da ADC 16/DF e com a Súmula 331, V, desta Corte. Precedentes. 5. Os julgamentos proferidos no Tema 246 (RE 760.931) em 30/03/2017 e no Tema 1.118 (RE 1.298.647) em 13/02/2025 não interferem no exame do feito, posto que posteriores ao trânsito em julgado da exequenda. 6. De fato, ainda que o Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem – AR 2876 QO, de 23/04/2025, tenha decidido que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)", acabou conferindo efeitos modulatórios à decisão, para que “a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros” (item 4). 7. A Questão de Ordem somente se aplicaria se as decisões da Suprema Corte (Temas 246 e 1118) tivessem ocorrido após o julgamento da AR 2876 QO, no dia 23/04/2025.. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título