TSTEDCiv-Ag-AIRR 16305-55.2022.5.16.0022
"execução: execução individual de sentença coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- "execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Prazo prescricional e termo a quo"
- No tocante ao tema " execução individual de sentença coletiva
- Ausente omissão
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRECISÓRIO POR HAVER UMA RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES" E "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO A QUO". Quanto a ambos os temas, verificou-se na decisão embargada a existência de óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso de revista do reclamado. No que tange à alegação de " incompetência da justiça do trabalho e de existência de vício transrecisório quanto à execução individual de sentença coletiva", sob o argumento da natureza administrativa do vínculo mantido entre as partes, não há vício a ser sanado. Na decisão embargada ficou consignado que a aferição das alegações recursais, no sentido de que existia uma relação de natureza administrativa entre as partes, demandava o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST), na medida em que o acórdão regional nada registra sobre a natureza da relação jurídica existente entre o Município reclamado e o autor. No tocante ao tema " execução individual de sentença coletiva - prazo prescricional e termo a quo", está consignado na decisão embargada que o recorrente não cumpriu o requisito de conhecimento do seu recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Havendo o descumprimento de requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista, a decisão deve se limitar ao não conhecimento do recurso em razão dos citados descumprimentos. A análise das teses recursais de violação de dispositivos constitucionais apenas ocorreria se a parte cumprisse os requisitos processuais de admissibilidade de seu recurso, o que não ocorreu. Ademais, esclareça que, embora a discussão de competência, per si, seja matéria de direito, as alegações trazidas nos recursos do reclamado demandam claro revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST), como já exposto na decisão embargada. A Turma Regional não registra em seu acórdão a questão fática essencial à tese do reclamado, relativa à natureza da relação jurídica existente entre as partes. Assim, buscar aferir tal dado fático fora do acórdão regional, acaba por demandar o revolvimento de fatos e provas. Ausente omissão. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução