TSTAIRR 0012463-97.2021.5.15.0097
Intempestividade do recurso ordinário: não interrupção do prazo recursal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso ordinário
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO NÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O Tribunal Regional reputou intempestivo o recurso ordinário, interposto em 23/8/2023, em face da sentença de embargos de declaração, publicada em 12/7/2023. Entendeu que a Petição à fl. 1.272 do PJe, com pedido de esclarecimentos da sentença de embargos de declaração, não foi recebida como embargos de declaração, não havendo a interrupção do prazo recursal. 2. A Petição de fl. 1.272 do PJe requer esclarecimentos acerca do pagamento dos honorários periciais, uma vez que o sindicato é parte sucumbente. Verifica-se, em verdade, que o pedido possui pretensão aclaratória, com possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, a qual deveria ter sido suscitada mediante recurso próprio, consistente em embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC e 897-A da CLT. 3. Assim, não há como receber a Petição Avulsa como Embargos de Declaração, de modo que tal fato não tem o condão de interromper o prazo recursal, mostrando-se intempestivo o recurso ordinário posteriormente interposto. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora