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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 1000431-43.2021.5.02.0602

Reconvenção: ausência de decisão surpresa

  • Direito do Trabalho
  • Reconvenção
  • Ausência de decisão surpresa
  • Óbice processual ao exame do recurso de revista
  • Nulidade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Não se desconhece, ainda, que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que em se tratando de vício nascido na própria decisão recorrida, é desnecessária a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Precedentes. Ocorre que, em que pese a desnecessidade do prequestionamento da questão, por se tratar de violação nascida na própria decisão recorrida, no caso dos autos, a parte opôs embargos de declaração a fim de instar o e. TRT a se manifestar a respeito do pedido reconvencional de devolução dos valores desviados e da configuração de decisão surpresa, tendo o Regional, ao rejeitar a medida, fundamentado que "descabidas as alegações de decisão surpresa ante os próprios termos das contrarrazões" , tendo ressaltado, ainda, " que se denota que os valores eram parcialmente devolvidos ". Dessa forma, considerando que nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como da Súmula nº 422 desta Corte, incumbe à parte realizar a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e tendo em vista que, no caso dos autos, o e. TRT fundamentou a rejeição da preliminar arguida, cabia à reclamada, ora embargante, realizar a transcrição, nas razões recursais, do trecho do acórdão regional em que foi debatida a questão, a fim de viabilizar o confronto analítico entre a tese firmada e a fundamentação jurídica trazida no recurso de revista, contudo assim não o fez. Correta, portanto, a decisão agravada que entendeu não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT e da Súmula nº 422 desta Corte. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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