STJAgRg no REsp 2.073.623
Tráfico de drogas e porte ilegal de arma: majorante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma
- Majorante
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. MAJORANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento de crimes autônomos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, em vez da aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o porte de arma deve ser considerado como crime autônomo ou como majorante do tráfico de drogas, conforme o nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade de tráfico.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa.
4. O Tribunal de origem concluiu que o porte de arma foi utilizado para garantir a execução do tráfico de entorpecentes, configurando causa de aumento de pena e não crime autônomo.
5. A análise do pedido de reconhecimento de crimes autônomos demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.953/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024.
Tese
"A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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