TSTRR 0000740-48.2023.5.20.0008
Garantia provisória de emprego: membro da cipa
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Garantia provisória de emprego
- Membro da cipa
- Ocupante de cargo em comissão
- Sociedade de economia mista
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, faz jus à garantia provisória no emprego conferida pelo artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Em razão da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência da causa pelo aspecto jurídico. 3. A Corte de origem, ao examinar a controvérsia, erigiu tese no sentido de que, em razão da precariedade e transitoriedade do vínculo empregatício firmado entre o reclamante e a sociedade de economia mista reclamada, resultaria inviável o reconhecimento do direito à garantia provisória no emprego ao ocupante de cargo comissionado. 4. Revela-se oportuno salientar que a garantia provisória no emprego assegurada ao empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, por força do artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se traduz em vantagem pessoal outorgada ao empregado. Funda-se o instituto na necessidade de assegurar ao empregado eleito para tal função a autonomia necessária ao livre e adequado exercício das funções inerentes ao seu mandato, consubstanciadas no zelo pela diminuição de acidentes e na busca de melhores condições de trabalho. Sob esse enfoque, frise-se que não há, no referido dispositivo constitucional, qualquer exceção em relação à natureza do cargo exercido pelo empregado para que faça jus à estabilidade provisória ali preconizada. O princípio constitucional da máxima efetividade, por sua vez, orienta que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe confira a maior eficácia possível, garantindo que os direitos e objetivos fundamentais por ela estabelecidos não permaneçam como meras promessas retóricas, mas ganhem concretude no ordenamento jurídico. 5. Na hipótese dos autos, não obstante o empregado seja ocupante de cargo demissível ad nutum, verificada eventual colisão entre o direito à estabilidade provisória no emprego referida anteriormente e a liberdade de gestão das empresas estatais preconizada no artigo 37, II, da Constituição da República, a tutela constitucional do direito fundamental à dignidade do trabalhador deve prevalecer. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no artigo 10, II, a, do ADCT, correspondente aos salários e vantagens decorrentes, desde a data da dispensa até o término do período de estabilidade, a ser apurado em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais a encargo da demandada, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 24 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator