TSTAIRR 1000157-85.2021.5.02.0018
Execução: diferenças das comissões
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças das comissões
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, a indicação de afronta ao artigo 5º, II, da CF não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois se trata de dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se perfaz, no máximo, de forma reflexa ou indireta (Súmula nº 636 do STF). Por fim, a alegação genérica de ofensa ao artigo 5º, LV, da CF não impulsiona o conhecimento da revista, no particular, porquanto a deflagração de violação literal do aludido preceito pressupõe a demonstração de ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório, situação não identificada no presente caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora