TSTAg-ED-AIRR 224-57.2022.5.13.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Motorista de caminhão
- Contrato de trabalho iniciado após a vigência da "reforma trabalhista"
- Banco de horas
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA "REFORMA TRABALHISTA" - BANCO DE HORAS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é invalido ou não o regime de compensação na modalidade banco de horas caso haja a prestação habitual de horas extras. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de não aplicar o item IV da Súmula/TST nº 85 nos casos de banco de horas, quando o trabalhador labora habitualmente além dos limites previstos no art. 59, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, todas as horas prestadas além da 8ª diária seriam devidas como extras e acrescidas do respectivo adicional, conforme preceitua o item V da citada Súmula/TST nº 85. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o 59-B, parágrafo único, da CLT, cuja redação estabelece o seguinte: " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Deste modo, para os contratos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou o banco de horas, não sendo aplicável, portanto, o item IV da Súmula/TST nº 85. Precedentes. De toda sorte, no caso dos autos, constou do acórdão regional que " diferente do alegado pelo recorrente, não há comprovação nos autos, de que o autor laborou, habitual e rotineiramente, em jornada superior aquela permitida na CCT da categoria, mas apenas em situações pontuais no ano de 2019, razão pela qual reputo válido o sistema de compensação de Banco de Horas ". Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que prestava habitualmente horas extras, o que invalidaria o banco de horas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.