Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000272-12.2022.5.07.0031

Divergência jurisprudencial: aresto inespecífico

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Divergência jurisprudencial
  • Aresto inespecífico
  • Dispensa discriminatória
  • Ônus da prova
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o aresto paradigma indicado pela parte é inespecífico, pois não trata da mesma questão jurídica do caso dos autos. Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, por se referir apenas à análise da prova oral e não reproduz a tese efetivamente adotada pelo Tribunal Regional quanto à dispensa discriminatória e as provas de sua caracterização. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.