TSTRR 1000538-91.2024.5.02.0017
Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de experiência
- Decisão regional em desarmonia com esse entendimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante admitida por meio de contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória, o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, no aspecto e em seus termos. Brasília, 18 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator