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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100744-31.2019.5.01.0245

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: danos morais –configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO PARCELADO DO FGTS –AJUSTE FIRMADO ENTRE A RECLAMADA E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS –POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação da empresa ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS –CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, sobreleva notar que a motivação exposta pelo Tribunal Regional decorre do exame do acervo probatório. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela agravante, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não deve prosperar os argumentos trazidos pela agravante, porquanto suficiente que a demonstração da conduta da empresa –" inadimplemento de diferenças de FGTS " –é agravada pelo fato de se tratar de " empregado acometido de neoplasia maligna e que poderia ter utilizado os aludidos valores para o tratamento da própria saúde ". Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –REDUÇÃO. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 85, § 11º, do CPC, tem adotado o entendimento no sentido de que a fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, em cada caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, balizando-se nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL –ART. 840, § 1º, DA CLT –MERA ESTIMATIVA –RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, § 1º da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa e não limites à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; FGTS; Honorários Advocatícios

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