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Jurisprudências

TSTAIRR 0000427-16.2019.5.17.0007

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada ao fundamento de que a apuração das diferenças de comissões devidas ao exequente em razão de vendas a prazo fora efetuada em conformidade com o título exequendo. Dessa forma, tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia em harmonia com a determinação constante do título executivo judicial, rechaça-se a alegação de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da CF, pois, na verdade, a decisão recorrida foi proferida em total harmonia com a coisa julgada. Outrossim, não se constata ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, pois não foi negado à executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco deixou de ser observado o devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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