TSTAIRR 0000763-93.2023.5.12.0047
Rito sumaríssimo: a, IV, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- A, IV, da CLT
- Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar aventada
- Limpeza de banheiros de uso coletivo
- Óbice da súmula 333, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração no qual pleiteou o pronunciamento do Tribunal Regional acerca da questão considerada omissa, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar aventada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333, DO TST. Trata-se de hipótese em que o acórdão regional considerou que a limpeza de banheiros de grande circulação, gera direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em consonância com o que orienta o item II da Súmula 448 do TST. A decisão agravada, ao deferir o pagamento do adicional no grau mais elevado, decidiu em conformidade com a jurisprudência sumulada deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora