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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000195-05.2014.5.20.0004

Execução: justiça gratuita

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Deserção
  • Ausência de garantia do juízo

Ementa

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A reclamada, quando da interposição do agravo de petição, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser dispensada da garantia do juízo. Entretanto, tal pleito foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ocasião em que concedido o prazo de 5 dias para efetuar o preparo, na forma do art. 1.007 do CPC. A reclamada, no entanto, quedou-se inerte, razão pela qual o seu agravo de petição não foi conhecido, por deserto. Desse modo, não merece reparos a decisão agravada, a qual negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista não haver no acórdão regional notícia de que a agravante tenha apresentado documento que pudesse permitir a aferição acerca das condições econômicas de sua própria fragilidade econômico-financeira. Ademais, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria dispensada de garantir o juízo, conforme decidiu o Regional. Isto porque, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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