TSTROT 0002699-16.2025.5.09.0000
Decadência: não configuração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Não configuração
- Protraimento do termo inicial devido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO, NO PROCESSO MATRIZ, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL DEVIDO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ITEM III DA SÚMULA N. 100 DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão unipessoal que reconheceu a decadência da ação rescisória. 2. Pretende o autor a rescisão de acórdão proferido no processo matriz com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC. 3. O recurso de revista interposto no processo matriz não foi considerado intempestivo ou incabível, o que não ensejaria a dilação do termo inicial do prazo decadencial, nos termos da Súmula n. 100, III, do TST, mas teve seu seguimento denegado por irregularidade de representação. 4. Desse modo, o prazo decadencial deve ser contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito, qual seja, da decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista aviado na demanda subjacente, nos termos do item I da Súmula n. 100 do TST. 5. Assim, considerando que o trânsito em julgado de referida decisão se deu em 31.3.2023, revela-se tempestiva a ação rescisória ajuizada em 28.3.2025, porquanto respeitado o biênio estabelecido no caput do art. 975 do CPC. 6. Afastada a decadência, não está a SBDI-2 habilitada a proceder desde logo ao exame do mérito da pretensão na conformidade do item VII da Súmula n. 100, uma vez que nem sequer houve a citação do réu, cabendo determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame da ação rescisória como de direito. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decadência decretada e determinar o retorno dos autos ao TRT da 9ª Região a fim de que prossiga no exame da ação rescisória, como de direito. Brasília, 16 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator