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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000003-81.2024.5.21.0008

Verbas remuneratórias, indenizatórias e benefícios

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Verbas remuneratórias, indenizatórias e benefícios
  • Gratificação
  • Gratificação de férias
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Abono pecuniário de férias
  • Circular 2.316/2016

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 1. O reclamado não trouxe nenhuma argumentação servível a desconstituir os fundamentos decisórios constantes no despacho de admissibilidade. 2. Não foi atendido o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Portanto, diante da ausência de argumentos aptos a desconstituir as razões apresentadas pela Corte Regional no âmbito do despacho de admissibilidade, torna-se aplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, deste TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294/TST. 1. A presente discussão se refere à incidência, ou não, da prescrição total quanto ao pedido de reestabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias, em razão da alteração do pactuado. 2. O acórdão regional compreendeu que “a hipótese comporta o acolhimento da prescrição total, mas apenas em relação a primeira alteração contratual, que retirou da base de cálculo da incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono de férias, extinguindo a apreciação do mérito da referida matéria, na forma do art. 487, II, do CPC”. 3. Em se tratando de parcela prevista em lei, especificamente no artigo 143 da CLT, não há como declarar a prescrição total, em observância aos termos da Súmula n° 294 desta Corte Superior. 4. O acórdão regional decidiu em descompasso com Súmula nº 294 desta Corte Superior, o presente caso se insere no âmbito da exceção delineada no referido verbete sumular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 294 deste TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a prescrição parcial e determinar o envio dos autos à origem para que aprecie o pedido de reestabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias como entender de direito. Invertido o ônus da sucumbência, no tópico. Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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