TSTRR 0000785-14.2023.5.12.0028
Simples declaração de hipossuficiência financeira
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Simples declaração de hipossuficiência financeira
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE (PESSOA NATURAL). SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017 permanece plenamente aplicável o entendimento de que é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos, para a concessão do benefício da justiça gratuita. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante aos fundamentos de que “a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza a concessão do benefício pretendido, sendo mister haver prova nos autos que corroborem a alegação de pobreza” e de que a parte reclamante “não apresentou qual prova que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família”. III. O Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da gratuidade da justiça a parte reclamante. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator