TSTAg-EDCiv-RRAg 0000518-21.2023.5.12.0035
Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Inaplicabilidade da súmula nº 126 do TST
- Item III do tema 21
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DOS INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ITEM III DO TEMA 21. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 21 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese jurídica no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça formulado por litigante que perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser instruído por declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, conferindo-lhe aptidão probatória para a concessão do benefício. II. Configura contrariedade à tese vinculante firmada por esta Corte decisão regional na qual se afasta a justiça gratuita sob o fundamento de insuficiência da declaração de pobreza como meio de comprovação da incapacidade econômica. III. Inviável a incidência da Súmula nº 126 do TST, porquanto a controvérsia examinada no recurso de revista restringe-se à correta aplicação da tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno, sem necessidade de reexame de fatos e provas. IV. Mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu a contrariedade ao Tema 21 de IRRR e se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer os benefícios da justiça gratuita. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.