STJAgInt nos EDcl no REsp 2.161.401
Intimação dos autos: nulidade não arguida em momento oportuno
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Intimação dos autos
- Nulidade não arguida em momento oportuno
- Preclusão
- Ausência da cadeia completa de procurações
- Descumprimento da determinação de saneamento do óbice
- Inadequação da via eleita
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DOS AUTOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.564.882/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022). Precedentes.
2. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual.
3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
4. No que se refere ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para a interposição de recurso extraordinário no STF, cabe destacar que não compete ao STJ a análise da matéria constitucional, nem mesmo para efeito de prequestionamento, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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