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Jurisprudências

TSTRR 20033-33.2019.5.04.0123

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: jornada de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Jornada de trabalho
  • Acordo de compensação semanal
  • Previsão em norma coletiva
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 . Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê o regime de compensação semanal mesmo com a eventual prestação de horas extras aos sábados, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, conforme decisão proferida no RE-1.476.596. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento no tema "jornada de trabalho - acordo de compensação semanal - previsão em norma coletiva - Tema 1046"; II- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o trânsito ao Recurso de Revista; III- conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da norma coletiva que prevê o regime compensatório para supressão de labor aos sábados, nos termos da fundamentação, e excluir da condenação o pagamento de adicional de horas extras para as excedentes da 8.ª diária, quando não ultrapassado o módulo semanal de 44 horas, e o pagamento de hora extra (hora mais adicional) para as excedentes da 44.ª semanal, e reflexos deferidos sob a premissa da sua invalidade, e, por consequência, julgar improcedente a Ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Dispensada a parte reclamante do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da reclamada. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% do valor atualizado da causa e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Prescrição; Juros; Correção Monetária

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