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Jurisprudências

TSTAto 1000211-81.2026.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de ato normativo
  • Proposta de edição de resolução
  • Adicional de qualificação aos servidores
  • Revogação da norma anterior
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO AOS SERVIDORES. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de dispor sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. 2. A proposta advém de sugestão da Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com base na regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. Busca-se atualizar o normativo deste Conselho Superior às novas diretrizes contidas na Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução que disponha sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000211-81.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/ pg PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO AOS SERVIDORES. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de dispor sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. 2. A proposta advém de sugestão da Secretaria de Gestão de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com base na regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. Busca-se atualizar o normativo deste Conselho Superior às novas diretrizes contidas na Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução que disponha sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000211-81.2026.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo autuado por determinação da Presidência deste Conselho, que propõe dispor sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante¿. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu artigo 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§ 1º do art. 107). Na hipótese vertente, a proposta de novo marco normativo a respeito do Adicional de Qualificação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus emana de autoridade competente, bem como abrange matéria relevante, a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II - MÉRITO A presente proposta originou-se de sugestão apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGPES) deste Conselho, documentada no Processo SEI n.º 6002461/2026-00. O Adicional de Qualificação é uma vantagem concedida aos servidores das carreiras do Poder Judiciário da União. Foi instituída pela Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que a previu em seus arts. 14 e 15. Foi originalmente regulamentada pelo Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1, de 7 de março de 2007. A matéria também é atualmente normatizada, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, pela Resolução CSJT n.º 196, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. Em momento relativamente recente, a Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, alterou os arts. 14 e 15 da Lei n.º 11.416/2006 e estabeleceu novo cálculo e critérios para a concessão do Adicional de Qualificação. Eis a nova redação dos dispositivos legais: Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação (AQ) destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) § 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. § 2º (VETADO) § 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. § 4º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 5º O adicional previsto nos incisos I, II, III e VII do caput do art. 15 desta Lei será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) § 6º (Revogado pela Lei nº 15.292, de 2025) Art. 15. O AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X desta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) I ¿ 5 (cinco) vezes o VR, para título de doutor, limitado a uma única titulação; (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) II ¿ 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de mestre, limitado a uma única titulação; (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) III ¿ 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações; (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) IV ¿ (VETADO) V ¿ 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação; (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) VI ¿ (revogado pela Lei nº 15.292, de 2025) VII ¿ 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a 1 (um) curso; (Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025) VIII ¿ 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações. (Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025) § 1º (Revogado pela Lei nº 15.292, de 2025) § 1º-A. O AQ de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que definirá as áreas e os temas de interesse institucional para fins de reconhecimento das titulações, das certificações e das ações de capacitação. (Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025) § 1º-B. Os adicionais previstos nos incisos I e II não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025) § 1º-C. A soma dos adicionais previstos nos incisos III, VII e VIII do caput deste artigo está limitada a 2 (duas) vezes o VR. (Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025) § 1º-D. O adicional previsto no inciso V do caput deste artigo poderá ser percebido cumulativamente com qualquer um dos demais. (Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025) § 2º Os coeficientes relativos aos incisos V e VIII do caput deste artigo serão válidos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação que totalizar o mínimo exigido, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) § 2º-A. Os adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observado o disposto no § 1º-B deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025) § 3º O AQ será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado, observados os demais requisitos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) § 4º O servidor cedido não fará jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) § 5º Ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista na redação dada a este parágrafo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) § 6º Na hipótese de o servidor referido no § 5º ter recebido VPNI por força da redação dada a esse dispositivo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023, a referida VPNI será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) Por sua vez, o Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1/2007, passou a vigorar com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 1, de 8 de janeiro de 2026. Em seu art. 3º, a Portaria editada neste exercício estabeleceu aos órgãos signatários, entre os quais se inclui este Conselho, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, para a implementação das alterações nos critérios e procedimentos nela previstos, bem como para a adequação dos sistemas informatizados que dão suporte à gestão dos adicionais de qualificação. O novo arcabouço jurídico evidentemente demanda a adaptação do marco normativo deste Conselho a respeito do tema. A análise das unidades técnicas deste Conselho concluiu que as alterações necessárias na norma deste Conselho seriam consideráveis, o que justifica, pela boa técnica legislativa, a edição de novo texto com reprodução parcial, substituindo a norma anterior, como preceitua o art. 12, inciso I, da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998. Sobre o mérito das principais alterações na nova norma proposta, cabe destacar os seguintes pontos: a) Valor de Referência e Coeficientes: O art. 15 da Lei n.º 11.416/2006, alterado pela Lei n.º 15.292/2025, determina que o AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR), conforme se verifica da transcrição do dispositivo anteriormente feita. O VR está fixado no Anexo X da Lei n.º 11.416/2006 como 6,5 % do valor integral da retribuição pelo cargo em comissão nível CJ-1, substituindo o cálculo anterior que era diretamente sobre o vencimento básico de cada servidor. A título de informação, desde julho de 2026, o valor integral do CJ-1 está fixado em R$ 11.870,00 (onze mil oitocentos e setenta reais), de sorte que o VR para o AQ equivale atualmente a R$ 795,29 (setecentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos). b) Substituição do termo Treinamento por Capacitação: A Lei nº 15.292/2025 adotou a expressão capacitação em substituição a treinamento, considerando tratar-se de termo mais abrangente, que engloba diversas modalidades formativas, tais como treinamento, aperfeiçoamento, atualização, desenvolvimento gerencial e formação continuada, entre outras. c) Áreas de interesse: A redação vigente do art. 6º da Resolução CSJT n.º 196/2017 apresenta rol extenso e detalhado de áreas consideradas de interesse da Justiça do Trabalho, o que, embora possua caráter exemplificativo, pode ensejar interpretação restritiva. Ocorre que o Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1/2007, em seu art. 5º, § 1º, com redação dada pela Portaria Conjunta n.º 1/2026, já traz listagem bastante completa a respeito das áreas de interesse do Poder Judiciário da União, tanto na atividade fim de prestação jurisdicional quanto para as atividades administrativas. Assim, optou-se por fazer remissão ao rol previsto no na Portaria Conjunta nº 1/2007, o qual já contempla gama suficientemente diversificada de áreas de interesse, bem como por manter a possibilidade de os Tribunais Regionais do Trabalho definirem, por ato próprio, outras áreas que venham a surgir no interesse do serviço. Tal previsão mostra-se adequada diante das especificidades regionais, permitindo a necessária adequação das áreas de interesse às demandas locais. Ressalta-se, por fim, que as áreas de interesse da Justiça do Trabalho devem, em qualquer hipótese, guardar pertinência com os serviços necessários ao cumprimento de sua missão institucional e ao atingimento de metas e diretrizes nacionais do Poder Judiciário da União. d) Requisitos para a concessão do AQ por ação de capacitação (AQ-AC): Atualmente, a Resolução CSJT n.º 196/2017 prevê que o Adicional de Qualificação em razão de ação de treinamento (hoje capacitação), além de ter relação com as áreas de interesse da Justiça de Trabalho, deveria ter vinculação com as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas pelo servidor quando do exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto, senão vejamos: Art. 19. É devido Adicional de Qualificação por ações de treinamento (AQAT) ao servidor ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído conjunto de ações de treinamento, desde que vinculado às áreas de interesse previstas nesta Resolução em conjunto com: I - as atribuições do cargo efetivo; ou II - as atividades desempenhadas pelo servidor quando do exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto. § 1º Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeada ou não pela Administração. § 2º A ação de treinamento que não guarde correlação com nenhuma das situações previstas nos incisos do caput terá seu requerimento de averbação para AQ-AT indeferido, competindo ao servidor reapresentá-la caso suas atribuições venham a ser alteradas. § 3º A alteração da lotação, do cargo em comissão ou da função comissionada do servidor não implicará a retirada da ação de treinamento já averbada para efeito de AQ-AT. Apesar de o art 5º, § 3º da Portaria Conjunta n.º 1/2007, prever que, além das áreas de interesse elencadas, os órgãos poderão estabelecer outros critérios para análise de concessão do AQ, a fim de atender suas especificidades, propõe-se a supressão da exigência de vinculação direta entre as ações de capacitação e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício de cargo em comissão ou função comissionada. Essa proposta fundamenta-se na evolução do modelo de gestão de pessoas na Administração Pública, especialmente após as inovações introduzidas pela Lei n.º 15.292/2025. Prestigia-se assim o desenvolvimento de competências de forma ampla e estratégica, superando a lógica estritamente funcional de correlação imediata entre curso e atribuição formal do cargo. O conceito contemporâneo de capacitação abrange competências transversais, temas estratégicos institucionais, mobilidade interna e atuação intersetorial, refletindo a dinâmica das carreiras públicas e a crescente valorização de áreas como governança, inovação, integridade, tecnologia da informação e liderança. Nesse contexto, a exigência de correlação direta revela-se excessivamente restritiva e pouco alinhada ao modelo de gestão por competências, que prioriza o fortalecimento institucional e a formação contínua do servidor ao longo da vida funcional. Importa ressaltar que a supressão dessa vinculação não implica, em hipótese alguma, autorização para desvio de função. A própria Resolução, em consonância com a Portaria Conjunta nº 1/2007, estabelece que a concessão de AQ não assegura ao servidor o direito de exercer atividades diversas das atribuições de seu cargo efetivo. A norma deve ser interpretada de forma sistemática, em sua integralidade, de modo que a retirada do critério de correlação específica apenas evita restrição formal incompatível com a lógica atual da política de desenvolvimento institucional, sem alterar os limites funcionais legalmente estabelecidos. e) Averbação de ações de treinamento não custeadas por órgãos do Poder Judiciário da União: A atual Resolução CSJT n.º 196/2017 prevê que todas as ações de treinamento promovidas ou custeadas por órgãos do Poder Judiciário da União são válidas para a percepção do AQ-AT, desde que satisfeitos os demais requisitos do normativo. Entretanto, quanto às não custeadas por órgãos do Poder Judiciário da União, condiciona a averbação ao cumprimento de alguns requisitos, senão vejamos: Art. 22. Serão averbadas ações de treinamento não custeadas por órgãos do Poder Judiciário da União, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo, quando: I - contemplarem carga horária de, no mínimo, oito horas de aula; II - tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecido no mercado; e III - estiverem previstas no Programa Permanente de Capacitação de que trata o art. 10 da Lei nº 11.416/2006. (...) Art. 23. Consideram-se reconhecidos no mercado a instituição ou profissional que comprovar atendimento a um dos seguintes requisitos: I - constituir-se entidade educacional das esferas públicas, de quaisquer níveis de ensino; II - vincular-se, na condição de docente ou coordenador, a instituição de ensino regular de qualquer nível educacional; ou III ¿ ministrar cursos ofertados regularmente à sociedade em geral, como pessoa física ou jurídica. Art. 24. Para fins de verificação da compatibilidade do evento com o Programa Permanente de Capacitação, o servidor poderá fazer consulta prévia à Administração, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do seu início. Apesar de o art 5º, § 3º, do Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1/2007 prever que, além das áreas de interesse elencadas, os órgãos poderão estabelecer outros critérios para análise de concessão do AQ, a fim de atender suas especificidades, propõe-se a supressão dos requisitos atualmente previstos para a averbação de ações de treinamento não custeadas por órgãos do Poder Judiciário da União. A medida busca adequar a regulamentação às atuais práticas de capacitação e desenvolvimento profissional, caracterizadas pela ampliação da oferta de cursos e eventos educacionais, inclusive em ambientes virtuais e por diferentes instituições e profissionais. A flexibilização proposta permite reconhecer iniciativas relevantes de qualificação buscadas pelo próprio servidor, estimula o aprimoramento contínuo das competências profissionais e simplifica os procedimentos administrativos de análise e averbação, sem implicar custos adicionais para a Administração. f) Curso de formação especificado em edital de concurso público como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo: O inciso VIII do art. 26 da atual Resolução CSJT n.º 196/2017 exclui, para fins de concessão do AQ por ação de capacitação, o curso de formação exigido como requisito para ingresso no cargo efetivo: Art. 26. Não serão consideradas para fins de concessão do AQ-AT, ainda que promovidas pelo órgão: (...) VIII - curso de formação especificado em edital de concurso público como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo do servidor. Observa-se que essa vedação não consta expressamente das redações atuais da Lei n.º 11.416/2006 ou da Portaria Conjunta n.º 1/2007. Propõe-se a supressão dessa vedação no novo marco normativo. O curso de formação constitui ação estruturada de capacitação, voltada ao desenvolvimento de competências técnicas e institucionais , trata-se, portanto, de formação qualificada que agrega valor à atuação profissional do servidor e ao desempenho institucional. A exclusão automática dessa modalidade para fim de concessão de AQ-AC não se justifica sob a perspectiva da política de desenvolvimento de pessoas, especialmente à luz da ampliação conceitual promovida pela Lei nº 15.292/2025, que adota noção mais abrangente de capacitação. Não procede, ademais, o argumento de que o servidor poderia se beneficiar do adicional e posteriormente deixar o cargo. A eventual vacância futura não descaracteriza o desenvolvimento efetivamente incorporado pelo servidor enquanto integrante do quadro. A política de qualificação deve se orientar pelo ganho institucional e pelo reconhecimento das competências adquiridas, e não por presunções relativas à permanência futura do servidor. Assim, a manutenção da vedação revela-se incompatível com a lógica de valorização da formação e do desenvolvimento profissional contínuo. g) Horas excedentes da última ação que complete cada conjunto de 120 horas: A nova redação conferida à Portaria Conjunta nº 1/2007 inovou ao permitir que as horas excedentes da última ação de treinamento que complete cada conjunto de 120 horas sejam consideradas válidas para a concessão do conjunto subsequente: Art. 10. (...) (...) III - as horas excedentes da última ação que complete cada conjunto de 120 horas serão consideradas válidas para concessão do conjunto subsequente, observando-se o disposto no inciso I deste artigo. A alteração proposta busca permitir o aproveitamento das horas excedentes da última ação de treinamento que complete cada conjunto de 120 horas para fins de concessão do conjunto subsequente, evitando a perda de carga horária efetivamente cumprida pelo servidor. A medida confere maior racionalidade e equidade ao sistema de cômputo das ações de capacitação, além de estimular a participação em cursos de maior duração e valorizar o desenvolvimento profissional contínuo, em consonância com a finalidade do adicional de qualificação. Ademais, a previsão contribui para simplificar a aplicação da norma e reduzir dúvidas interpretativas quanto ao tratamento das horas excedentes, observado o disposto no art. 20. Considerando o exposto, evidencia-se relevante que este Conselho edite nova normatização sobre o Adicional de Qualificação. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de editar Resolução que disponha sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução que disponha sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. Brasília, de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Relator ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando os arts. 14 e 15 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025; considerando o disposto no Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1, de 7 de março de 2007, alterado pela Portaria Conjunta n.º 1, de 8 de janeiro de 2026; considerando a necessidade de implementar critérios e procedimentos uniformes para o Adicional de Qualificação (AQ) no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, inclusive para fins de parametrização de sistemas comuns; e considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000211-81.2026.5.90.0000, R E S O L V E: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a concessão do Adicional de Qualificação (AQ), de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto no Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1, de 7 de março de 2007, aos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Parágrafo único. O AQ será devido em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, em áreas de interesse dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Art. 2º O AQ é devido exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias de que trata a Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. § 1º Os servidores remunerados somente pela retribuição do Cargo em Comissão, constante do Anexo III da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, não perceberão AQ. § 2º O ônus do pagamento do AQ é do órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos do cargo efetivo do servidor. § 3º Compete ao órgão responsável pelo pagamento do AQ proceder à averbação dos cursos de graduação e pós-graduação, das certificações profissionais e das ações de capacitação. § 4º É vedada a concessão do AQ quando o curso de graduação ou de pós-graduação, a certificação profissional ou a ação de capacitação especificados constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo. § 5º A concessão do AQ não implica direito do servidor a exercer atividades vinculadas ao curso, à certificação profissional ou à ação de capacitação, quando essas forem diversas das atribuições de seu cargo efetivo. § 6º A extinção da especialidade do cargo de provimento efetivo não impede a percepção do adicional de que trata esta Resolução. Art. 3º O AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, incluído pela Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025. § 1º A soma dos adicionais referentes a pós-graduação lato sensu, segunda graduação e certificação profissional limita-se a 2 vezes o VR. § 2º Ultrapassado o limite previsto no § 1º, o curso de pós-graduação ou o de segunda graduação terá preferência sobre a certificação profissional para fins de recebimento do AQ, salvo manifestação em contrário do servidor Art. 4º A comprovação da qualificação para fins de concessão do AQ será realizada mediante a apresentação do diploma, do certificado ou da certificação, preferencialmente em meio digital, facultado ao Tribunal exigir, a qualquer tempo, o original para conferência, inclusive o que contenha código de verificação de autenticidade, cientificando o servidor de sua responsabilidade pela veracidade e pela autenticidade do documento, sob as penas da lei. § 1º Os diplomas e os certificados deverão ser expedidos e registrados na forma da legislação específica. § 2º Os diplomas de cursos de graduação, mestrado ou doutorado e os certificados de especialização realizados no exterior devem ser revalidados ou reconhecidos na forma da legislação específica. Art. 5º O servidor cedido não perceberá AQ durante a cessão, salvo quando cedido a órgão da União ou à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. § 1º Ressalvado o disposto no caput deste artigo, os afastamentos e as licenças considerados como de efetivo exercício, nos casos previstos em lei, não suspendem o pagamento do AQ. § 2º A cessão não suspende o prazo de validade do AQ por certificação profissional e por ações de capacitação. CAPÍTULO II ÁREAS DE INTERESSE Art. 6º As áreas de interesse da Justiça do Trabalho são aquelas relacionadas aos serviços necessários ao cumprimento da missão institucional e ao atingimento de metas e diretrizes nacionais do Poder Judiciário da União, tais como as previstas no art. 5º, §1º, da Portaria Conjunta n.º 1, de 7 de março de 2007. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão definir outras áreas que venham a surgir no interesse do serviço, mediante ato próprio, ao qual seja dada a devida publicidade. CAPÍTULO III ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO Art. 7º O Adicional de Qualificação por segunda graduação (AQ-2G) e por curso de pós-graduação (AQ-PG), em sentido amplo ou estrito, observará os seguintes coeficientes: I - 5 vezes o VR, para título de Doutor, limitado a uma única titulação; II - 3,5 vezes o VR, para título de Mestre, limitado a uma única titulação; III - 1 vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações; IV - 1 vez o VR, para o segundo curso de graduação, limitado a um único curso; Parágrafo único. Os adicionais por mestrado e doutorado não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no capítulo V desta Resolução. Art. 8º O deferimento do requerimento de averbação do curso para efeito dos adicionais de que trata este Capítulo será antecedido da verificação pela unidade competente de cada Tribunal do atendimento à legislação específica do Ministério da Educação. § 1º Os efeitos financeiros iniciam-se da data do requerimento de averbação dos cursos, desde que estejam devidamente acompanhados do documento comprobatório, nos termos desta Resolução. § 2º Não serão aceitos certificados, declarações ou certidões de conclusão de cursos de graduação, mestrado ou doutorado, nem declarações ou certidões de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Art. 9º Para fins de concessão do AQ-PG, somente serão aceitos cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, de acordo com as áreas de interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Art. 10. Os cursos de extensão não são considerados pós-graduação e não ensejam a concessão do AQ-PG. Art. 11. Curso de graduação, ainda que com mais de uma habilitação, não poderá ser utilizado concomitantemente para fins de ingresso no cargo efetivo e concessão de AQ. Art. 12. Os AQs de que trata este Capítulo serão considerados no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, na forma da legislação específica, desde que o título tenha sido obtido antes da data da inativação. § 1º Incidirá contribuição previdenciária sobre os adicionais previstos neste Capítulo. § 2º Observado o disposto no art. 3º, § 1º, desta Resolução, a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor ocupante de cargo efetivo de órgão do Poder Judiciário remunerado somente pela retribuição do Cargo em Comissão incluirá o valor referente aos Adicionais de que tratam este Capítulo que lhe seria devido na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. CAPÍTULO IV ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 13. O AQ por certificação profissional (AQ-CP) corresponde a 0,5 (cinco décimos) do VR por certificação profissional, limitada a acumulação a 2 (duas) certificações. Parágrafo único. Considera-se certificação profissional o processo de reconhecimento formal de que o servidor possui habilidades e conhecimentos em um conjunto definido de padrões ou competências relevantes para determinada área de atuação profissional, devendo possuir, ainda, as seguintes características: I - ser baseado na avaliação estruturada, autônoma e independente de eventual ação de capacitação preparatória que mensure o nível de proficiência do servidor em relação ao conjunto de padrões ou de competências estabelecido; e II - ser realizado por entidade certificadora que ateste sua validade e integridade. Art. 14. O AQ-CP será válido por 4 (quatro) anos, contados da obtenção da certificação, independentemente de seu prazo de validade. Art. 15. A certificação profissional obtida anteriormente à data da publicação do Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1, de 7 de março de 2007, com a redação dada pela Portaria Conjunta n.º 1/2026, pode ser reconhecida para fins de AQ, desde que atenda ao disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Para fins de concessão do AQ de que trata este Capítulo, no caso de certificações profissionais com prazo de validade, o certificado deve estar válido na data de apresentação. Art. 16. A ação de capacitação preparatória para obtenção de certificação profissional pode ser registrada e reconhecida para fins do AQ de ações de capacitação, desde que acompanhada de certificado distinto daquele apresentado para a certificação profissional e que observe os critérios estabelecidos nesta Resolução. CAPÍTULO V ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR AÇÕES DE CAPACITAÇÃO Art. 17. O AQ por ações de capacitação (AQ-AC) corresponde a 0,2 (dois décimos) vezes o VR para cada conjunto de ações de capacitação que totalize 120 (cento e vinte horas), podendo acumular até o máximo de 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas. Parágrafo único. Consideram-se ações de capacitação aquelas que, de forma sistemática, por metodologia presencial, híbrida ou a distância, síncrona ou assíncrona, custeadas ou não por órgãos do Poder Judiciário da União, promovam o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeada ou não pelo órgão do Poder Judiciário da União. Art. 18. As ações de capacitação de que trata este Capítulo serão averbadas conforme a data de apresentação do requerimento, observada a ordem cronológica de conclusão, mediante a apresentação do certificado ou de declaração de conclusão do evento. Parágrafo único. A ação de capacitação concluída em período anterior às computadas para fins de concessão de AQ-AC será considerada para formação de novo conjunto, desde que ainda esteja dentro do prazo de validade previsto nesta Resolução. Art. 19. O certificado ou a declaração de conclusão da ação de capacitação deverá indicar a carga horária, a data de início e de término e, quando necessário à compreensão do tema ou área de conhecimento, o conteúdo programático. Parágrafo único. Na ausência de informação sobre carga horária ou período de realização, a comprovação deverá ser feita por declaração emitida pela entidade promotora. Art. 20. Cada bloco do AQ-AC será concedido pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da conclusão da última ação que totalizar o mínimo de 120 horas, com efeitos financeiros a partir: I - da data do protocolo do requerimento de averbação da última ação de capacitação que totalizar a carga horária exigida, quando não promovida pelo órgão; II - da data da conclusão da última ação de capacitação que totalizar a carga horária exigida, quando promovida pelo órgão. § 1º As horas excedentes da última ação que complete cada conjunto de 120 horas serão consideradas válidas para concessão do conjunto subsequente, observando-se o disposto no art. 21. § 2º Alcançado o limite máximo de 0,6 (seis décimos) do VR, novo conjunto somente produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao término da vigência do conjunto anteriormente concedido, observado o disposto no caput deste artigo. § 3º Na hipótese de participação em evento único com carga horária múltipla de 120 (cento e vinte) horas, serão concedidos tantos conjuntos quantos forem os múltiplos completos, até o limite máximo previsto nesta Resolução, desprezado eventual saldo residual. § 4º A ação de capacitação que, isoladamente ou em conjunto com outras ações, no prazo de 4 (quatro) anos de sua conclusão, não integrar conjunto apto à concessão do AQ-AC perderá validade para esse fim. Art. 21. Nas ações de capacitação realizadas na modalidade a distância, a carga horária média diária não poderá exceder 8 (oito) horas-aula, devendo constar no certificado a data do início e do fim da ação. § 1º No caso de realização de dois ou mais cursos a distância em períodos concomitantes, a soma da carga horária não poderá ultrapassar a carga horária diária máxima a que se refere o caput deste artigo. § 2º Havendo concomitância de ações e ultrapassada a carga horária diária permitida, será averbado o certificado com maior número de horas-aula ou qualquer deles, se idêntico, desde que não ultrapasse, individualmente, o limite diário estabelecido no caput deste artigo. Art. 22. Não serão consideradas para fins de concessão do AQ-AC, ainda que promovidas pelo órgão: I - ações de capacitação que, na data de apresentação, tenham sido concluídas há mais de 4 (quatro) anos; II - reuniões de trabalho, repasse de rotinas de trabalho e participação em comissões, sessões de julgamento ou similares; III - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de graduação ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado; IV - participação em programa de reciclagem anual oferecido aos ocupantes do cargo efetivo para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS); V - conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação, bem como de suas disciplinas, módulos ou similares; VI - ações em que o servidor atue exclusivamente como instrutor, professor, organizador da ação, palestrante ou similares. Parágrafo único. As ações de treinamento relacionadas a cursos de desenvolvimento gerencial, previstos nos §§ 4º e 8º do art. 5º da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como as decorrentes de cursos de aperfeiçoamento para fins de promoção, nos termos do art. 9º, § 2º, do mesmo diploma legal, não constituem óbice, por si sós, à concessão do AQ-AC. Art. 23. O AQ-AC poderá ser percebido cumulativamente com quaisquer dos demais previstos nesta Resolução. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A documentação do servidor lotado fora da sede, removido, cedido ou em exercício provisório, para fins de concessão de AQ, deverá ser encaminhada ao Tribunal de origem, por meio de sistema eletrônico. Art. 25. O servidor cujo cargo tenha sido redistribuído na forma do art. 37 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, manterá o AQ concedido pelo órgão de origem, tendo o órgão de origem de encaminhar ao órgão de destino: I - a documentação comprobatória dos adicionais por graduação, pós-graduação e certificação profissional; e II - o relatório das ações de capacitação concluídas nos 4 (quatro) anos anteriores, com indicação das respectivas datas de vigência dos conjuntos formados. Art. 26. Ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente é assegurado o direito ao AQ previsto no inciso IV do art. 10 para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) instituída pela Lei n.º 14.687, de 20 de setembro de 2023. § 1º Nessa hipótese, não se aplica a exigência de correlação entre o curso de graduação e as áreas de interesse previstas nesta Resolução. § 2º Caso o servidor esteja percebendo Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei n.º 14.687, de 20 de setembro de 2023, a parcela será automaticamente transformada no adicional correspondente. § 3º O adicional de que trata o caput restringe-se a um único curso de graduação. Art. 27. O AQ integra a remuneração para fins de cálculo de férias, gratificação natalina e adicionais por serviço extraordinário e noturno. Art. 28. Sobre os valores pagos a título de AQ incide Imposto de Renda. Art. 29. Os procedimentos administrativos para a operacionalização de concessão, manutenção e atualização do AQ serão definidos autonomamente em cada órgão. Art. 30. Fica revogada a Resolução CSJT n.º 196, de 30 de junho de 2017. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2026.. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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