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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 101381-21.2017.5.01.0481

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Petrobras
  • Submissão à procedimento licitatório simplificado
  • Relator, não foi indicada nos embargos
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do ente público, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para absolvê-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto a eventuais créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, sob o fundamento de que não cabe o reconhecimento de tal responsabilidade com base apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização à Administração Pública. No julgamento dos embargos de declaração da parte autora, que pretendeu afastar a aplicação da Lei 8.666/93 ao fundamento de que a Petrobras realizou a contratação com base no Procedimento Licitatório Simplificado, submetendo-se, portanto, ao Decreto 2.745/98, a c. Turma assentou que " a conclusão a que chegou a Turma sobre o tema afastou, implicitamente, todas as teses que lhe eram contrárias, não havendo falar em omissão ", negando-lhes provimento. A compreensão da SBDI-1 quanto ao conhecimento dos embargos por divergência impõe que a questão seja explicitamente tratada no acórdão embargado para fins de cotejo jurisprudencial, ante a exigência da Súmula 296, I, do TST, de que a especificidade do aresto parte da interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Assim, firmou-se o entendimento de que não se pode cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Contudo, a análise dos verbetes desta Corte, súmulas e orientações jurisprudenciais, impõe o cotejo entre o quadro fático-jurídico delineado no acórdão regional e o entendimento adotado pela Turma do TST, a fim de verificar a correta aplicação dos referidos precedentes. Para tanto, é necessário que o verbete invocado guarde pertinência temática com a matéria controvertida, apresente efetiva adequação ao caso concreto e não se trate de hipótese de conhecimento por analogia. A aplicação do item IV da Súmula 331 do TST pelo Tribunal Regional decorre do fato de a Petrobras ter adotado o Procedimento Licitatório Simplificado, regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Embora a SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-12900-47.2015.5.01.0483, tenha mantido o acórdão da turma em que afastada a responsabilidade da Petrobras, à compreensão foi de que " a egrégia Turma não examinou a controvérsia sob o enfoque da Lei n.º 9.478/97 e do Decreto n.º 2.745/98. Fê-lo estritamente à luz do item V da Súmula n.º 331 do TST e da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização, por parte do tomador dos serviços ", não foi examinada a possiblidade de conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 331 do TST, porque, conforme pontuou o Exmo. Relator, não foi indicada nos embargos. Na hipótese, a contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST se dá em razão de a c. Turma afastar a responsabilidade do ente público por inexistir comprovação de falha de vigilância contratual, quando o regime jurídico aplicado à tomadora, nos termos do quadro jurídico delimitado no regional impõe lógica distinta da consolidada pelo art. 71 da lei 8.666/93. No cenário estabelecido pela Corte Regional, foi consignado que a Petrobras, embora pretendesse excluir a sua responsabilidade tendo por escopo o artigo 71 da Lei 8.666/93, não demonstrou que efetivamente contratou a 1ª Ré sob procedimento previsto na Lei Geral de Licitações, sendo certo que " a Petrobras realiza suas contratações com base no Procedimento Licitatório Simplificado ", e diante dessa premissa legal, concluiu pela aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, independente, portanto, da prova de fiscalização do contrato. Aliás, o item V da Súmula 331 do TST tem por fundamento a incidência da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, exigindo-se a demonstração de conduta culposa por parte dos integrantes da Administração Publica, reconhecendo–se por isso sua má aplicação ao caso concreto, em que fixada a incidência do Decreto 2.745/98. A egrégia a SBDI-1, na sessão de 17/12/2020, no julgamento do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, firmou entendimento de que nessa hipótese se aplica o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Assim, "O regramento especial, portanto, afasta a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula n.º 331 do TST", incidindo, por corolário, o item IV da Súmula 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada, tal qual fez o Tribunal Regional. Precedente específico. Considerando a existência de decisões em sentidos distintos, no âmbito do STF, sobre a adoção do Procedimento Licitatório Simplificado previsto no artigo 67 da Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 afastar ou não a aplicação da lei 8666/93 e do entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST, umas no sentido de ausência de aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e outras em sentido oposto, mostra-se precoce a promoção de um overruling da jurisprudência consolidada nesta Justiça Especializada sobre a matéria. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 331, itens IV e V, do TST, este por sua má aplicação, e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão da Turma e restabelecer o acórdão regional, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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