STJAgRg no AREsp 2.939.340
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Flagrante esperado
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, e se houve flagrante preparado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem.
4. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação a atividades ilícitas.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.
6. O flagrante foi considerado esperado, não preparado, pois a atuação policial se deu a partir de informações espontâneas prestadas por corréu, sem indução estatal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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