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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 266-93.2023.5.13.0001

Execução individual: compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DO MARCO DESIGNADO PELO ACT (1º/12/2018). COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DO MARCO DESIGNADO PELO ACT (1º/12/2018). COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DO MARCO DESIGNADO PELO ACT (1º/12/2018). COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo formado na ação coletiva rejeitou o pedido de compensação entre a gratificação de função e as horas extras devidas (7ª e 8ª) quando um empregado bancário, por não exercer função de fidúcia especial, retorna da jornada de oito horas para a de seis horas. Contudo, a Corte local, alterando a coisa julgada, deu provimento ao agravo de petição do executado, para determinar a referida compensação, a partir de 01.09.2018, ao fundamento de que, em tal data, " entrou em vigor o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, determinada, em sua cláusula 10ª, parágrafo primeiro, a dedução da gratificação de função nos casos de condenação judicial ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras". Ocorre que, no caso dos autos conforme se extrai do acórdão regional, a presente execução individual decorre de ação coletiva ajuizada antes de 01/12/2018. Nesse contexto, revela-se descabida a referida compensação, uma vez que, conforme se extrai do acórdão regional, a própria norma coletiva limitou tal abatimento às ações propostas a partir de 01/12/2018. Ressalte-se que a possibilidade de compensação está vinculada à data do ajuizamento da ação, não alcançando parcelas vincendas de demandas propostas antes de 01/12/2018. Precedentes. Assim, o e. TRT ao alterar o título executivo para determinar a compensação da gratificação de função, incorreu em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, a) negar-lhe provimento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; b) dar-lhe provimento quanto ao tema "compensação das horas extras com a gratificação de função para as ações ajuizadas a partir de 1/12/2018" para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para determinar que, na apuração dos valores devidos, seja excluída a determinação de compensação entre as horas extras deferidas judicialmente e os valores pagos a título de gratificação de função.

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