TSTAIRR 10676-18.2021.5.15.0005
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Mero inadimplemento do prestador de serviços
- É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST
- Incide o óbice das Súmulas 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não foi constatada culpa do ente público por falta de fiscalização do contrato, mas sim, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas, e, por tal razão, reformou a sentença, excluindo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Tal como proferido o acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento do STF expresso no julgamento da ADC 16/DF. Incide o óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público