TSTAg-RRAg-RRAg 1001695-66.2022.5.02.0471
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, quanto à negativa de prestação jurisdicional, à adesão à ESU 2008 e recálculo de vantagens pessoais e à limitação temporal do intervalo do art. 384 da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 51, II, 296, I, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 72.100,13 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, quanto à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso repetitivo (Tema 36), pendente de julgamento, mas negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista obreiro, destacando-se a mudança da jurisprudência, até então pacificada nesta Corte, no sentido de que não devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. 3. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator