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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 1248-91.2019.5.10.0111

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a eventual juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Revelia do ente público

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG / SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco com amparo na regra de inversão do ônus da prova em face da Administração Pública. Observe-se que, no caso em tela, malgrado a Corte Regional tenha consignado tese no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização , a responsabilidade subsidiária foi atribuída à segunda reclamada em razão da aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial relativamente à ausência de fiscalização (culpa in vigilando), sendo de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos Temas nº 246 e 1118. Portanto, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Embargos de declaração rejeitados. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão recorrido e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Juros de Mora; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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