Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A mera afirmação genérica de que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplicaria não afasta a inadmissibilidade; incumbe ao Recorrente demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e da tese jurídica invocada, que o exame pretendido prescinde do reexame de fatos e provas.
4. Inovação argumentativa em agravo interno não supre deficiência existente no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não sendo possível, nessa fase, sanar a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.