STJAgRg no AREsp 3.025.787
Tráfico de drogas: desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal
- Óbice da Súmula 7/STJ
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. Óbice da Súmula 7/STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Recurso especial interposto com alegação de violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de dissídio jurisprudencial, buscando a desclassificação da condenação por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal.
3. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas que evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, incluindo mensagens no celular do recorrente que indicam negociação de venda de drogas e menção a "delivery de drogas". O Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do pleito desclassificatório.
4. O Ministério Público Federal e as contrarrazões ao recurso especial reforçaram a impossibilidade de acolhimento da tese defensiva, destacando que a pretensão desclassificatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, em sede de recurso especial, mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, à luz da Súmula 7/STJ e do Tema 506 do STF.
III. Razões de decidir
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A pequena quantidade de drogas apreendidas, somada à variedade, forma de acondicionamento e mensagens de negociação de entorpecentes, afasta a tese de uso pessoal.
8. A tese firmada pelo STF no Tema 506 da repercussão geral não afasta a repercussão penal da conduta, pois admite a prisão por tráfico mesmo em hipóteses de apreensão de quantidades inferiores ao limite indicado, quando presentes elementos concretos indicativos de intuito de mercancia.
9. Não há demonstração idônea de violação à lei federal ou dissídio jurisprudencial válido que prescinda do revolvimento de provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.