TSTAIRR 0100508-29.2021.5.01.0045
Diferenças de adicional de insalubridade: óbice da súmula 126/TST
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 126/TST
- Limites da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM CLÍNICA QUE ATUA NA ATIVIDADE DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE EM TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS E DE SAÚDE MENTAL. PROVA TÉCNICA CONTRÁRIA AO ENQUADRAMENTO FÁTICO ENSEJADOR DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO, PREVALECENDO O ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Conforme laudo pericial, devidamente registrado no acórdão recorrido, não foi reconhecido o adicional máximo de insalubridade já que “(...) os pacientes que são assistidos na Reclamada não são considerados pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. No mesmo sentido, não foi constatado quarto de isolamento respiratório e/ou de contato para pacientes com doenças infectocontagiosas”. Destaque-se que, nos termos da sentença transcrita no acórdão, a Reclamada “atua na atividade de psicologia e psicanálise no tratamento de dependentes químicos e saúde mental”. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator