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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010455-36.2023.5.15.0079

Cerceamento de defesa: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração
  • Ausência de delimitação de valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT)
  • Óbice do art. 896, §2º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, §1º, DA CLT). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas deixou de conhecer do agravo de petição da Executada, registrando que “no caso em tela, não restaram especificados os valores relativos aos fatos abordados” e que “não há como conhecer do recurso ante a ausência de pressuposto essencial à sua admissibilidade”. Nada obstante haja manifestação a respeito da atualização de valores, o TRT é claro ao registrar que não houve especificação dos valores impugnados. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura cerceamento de defesa. Ademais, no caso dos autos, discute-se o cumprimento do art. 897, § 1º, da CLT. A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão relacionada a delimitação dos valores impugnados está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 919.386,55), o que perfaz o montante de R$ 9.193,86 (nove mil cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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