TSTEDCiv-Ag-AIRR 978-20.2022.5.11.0019
Desvio de função: omissão não configurada
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Omissão não configurada
- Tempestividade
- Diferenças por Desvio de Função
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1- As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 No caso dos autos, conforme constou no acórdão embargado, o Tribunal Regional, amparado nos elementos probatórios, notadamente os depoimentos de testemunhas e documentos acostados, concluiu que houve desvio de função da reclamante. 3 - A análise de tal questão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda expressamente o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 4 - Assim, não se constatando omissão na decisão embargada quanto à questão suscitada nos embargos declaratórios (desvio de função), nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Tempestividade; Diferenças por Desvio de Função