STJAgInt no REsp 2.126.554
Execução fiscal: inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Nulidade da intimação
- Universidade diversas vezes intimada
- Descaso e abandono
- Relação processual
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. UNIVERSIDADE DIVERSAS VEZES INTIMADA. DESCASO E ABANDONO. RELAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que o exequente fora adequadamente intimado diversas vezes para se manifestar no feito, sempre atendendo os comunicados, menos da última vez, quando deixou de se pronunciar, portanto causa estranheza a alegação de nulidade da intimação pessoal.
2. A alteração da conclusão do tribunal a quo, acerca da correta intimação da recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.