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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0253900-15.1994.5.15.0087

Execução: penhora do saldo em conta poupança e de 30% dos salários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALDO EM CONTA POUPANÇA E DE 30% DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno, na fase de execução, interposto pelo executado em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. O Tribunal Regional de origem reconheceu a possibilidade de penhora do saldo existente em conta-poupança do executado (R$ 5.942,99), bem como de 30% de seus salários. Não obstante, deixou de emitir tese acerca da garantia de percepção de, ao menos, um salário mínimo, tampouco registrou o valor dos rendimentos auferidos mensalmente pelo executado. 3. Por um lado, notadamente quanto à penhora de 30% dos salários do executado, o quadro fático delineado na instância ordinária, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, não permite concluir pela inobservância da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 4. Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança. 5. Nesse contexto, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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